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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Deserção · Intempestividade · Reconhecimento

Julgado em 13/06/2017 · AgInt no AREsp 1.021.320 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. APLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. APLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. APLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 3. A intimação para complementação do preparo só é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento, como no caso dos autos.

4. Os embargos de declaração opostos na origem contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de regra, não interrompem o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603084370, publicação em 17/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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