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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação · Termo inicial dos juros moratórios e compensatórios · Medida provisória nº 1.577/97 · Incidência da alteração legislativa

Julgado em 03/08/2017 · AgInt nos EDcl no REsp 1.205.730 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. INCIDÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. INCIDÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A regra insculpida no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, acrescido pela Medida Provisória nº 1.997-34/2000, que determina a incidência dos juros de mora nas …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. INCIDÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM.

1. A regra insculpida no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, acrescido pela Medida Provisória nº 1.997-34/2000, que determina a incidência dos juros de mora nas ações de desapropriação somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação imediata às ações em curso no momento em que editada a referida MP. No caso, a sentença foi proferida em 8/2/2007.

2. Quando do julgamento do REsp nº 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou-se o entendimento segundo o qual os juros compensatórios, após a edição da Medida Provisória nº 1.577/97, devem incidir no percentual de 6% ao ano até 13/9/2001 e, a partir de então, em 12% ano, conforme sufragado na Súmula 408 desta Corte Superior.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001362201, publicação em 17/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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