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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alienação mental · Óbice da súmula 7/stj · Honorários advocatícios recursais · Enunciado administrativo 7 do stj

Julgado em 15/08/2017 · AgInt no AREsp 1.073.648 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ. NOVO CPC/15. TRABALHO ADICIONAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ. NOVO CPC/15. TRABALHO ADICIONAL. 1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu que o caso da Autora não se enquadra na definição de alienação mental, conceito previsto no art. 186 da Lei n.º …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ. NOVO CPC/15. TRABALHO ADICIONAL.

1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu que o caso da Autora não se enquadra na definição de alienação mental, conceito previsto no art. 186 da Lei n.º 8.112/90. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. De acordo com o Enunciado Administrativo 7, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em data posterior à vigência do novo CPC/15, aplica-se ao presente caso o art. 85, § 11, do novo CPC/15.

3. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do novo CPC/15, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba"(AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700696090, publicação em 25/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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