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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Incorporação de quintos · Mp 2.225-45

Julgado em 05/04/2011 · EDcl no AgRg no Ag 1.255.024 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP 2.225-45. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescer ao julgado anterior a conclusão de que, no tocante à questão do direito à incorporação de quintos durante o período de 1998 a 2001, a agravante não trouxe, nas razões do regimental, tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP 2.225-45. POSSIBILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito da Terceira Seção, de que é possível a incorporação de quintos, em decorrência do exercício de função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/98 - até 05 de setembro de 2001, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP 2.225-45. POSSIBILIDADE.

1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito da Terceira Seção, de que é possível a incorporação de quintos, em decorrência do exercício de função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/98 - até 05 de setembro de 2001, início da vigência da MP 2.225-45/01." (AgRg no Ag 1.251.188/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 1º/2/2011).

2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescer ao julgado anterior a conclusão de que, no tocante à questão do direito à incorporação de quintos durante o período de 1998 a 2001, a agravante não trouxe, nas razões do regimental, tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902231754, publicação em 23/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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