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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual civil, constitucional e administrativo · Ação de obrigação de não fazer · Intimação · Demolitória incabível

Julgado em 27/06/2017 · AgInt no AREsp 711.233 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO. DEMOLITÓRIA INCABÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA AGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno da AGEFIS/DF a que se nega provimento.

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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO. DEMOLITÓRIA INCABÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA AGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O …

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO. DEMOLITÓRIA INCABÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA AGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Tendo a lide sido resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela ora recorrente.

2. No presente caso, a Corte local considerou que a propriedade deve ser vista sob a concepção social do direito, a fim de que cumpra sua função social, conforme disposto na CF/1988 em seu art. 5o., XXIII, pelo que é incabível a impugnação feita por meio de Recurso Especial, a este STJ, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 3. Os dispositivos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pela qual está ausente o requisito do prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.

4. Agravo Interno da AGEFIS/DF a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501121033, publicação em 02/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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