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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Destruição de imóvel sob a condição de estudo de tombamento · Ciência tácita · Questão foi dirimida pelas instâncias ordinárias com base na moldura fático-probatória dos autos

Julgado em 27/06/2017 · AgInt nos EDcl no REsp 1.323.126 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE IMÓVEL SOB A CONDIÇÃO DE ESTUDO DE TOMBAMENTO. CIÊNCIA TÁCITA. QUESTÃO FOI DIRIMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno do particular desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE IMÓVEL SOB A CONDIÇÃO DE ESTUDO DE TOMBAMENTO. CIÊNCIA TÁCITA. QUESTÃO FOI DIRIMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE IMÓVEL SOB A CONDIÇÃO DE ESTUDO DE TOMBAMENTO. CIÊNCIA TÁCITA. QUESTÃO FOI DIRIMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de demolição de imóvel em estudo de tombamento, sem a autorização da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

2. Cinge-se a controvérsia à possível ocorrência de nulidade, diante da falta de intimação pessoal do proprietário de imóvel por ele demolido, de que o mesmo estava objeto de estudo para tombamento.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 798/803).

4. A questão foi dirimida pelas Instâncias Ordinárias com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária.

5. Quanto à interposição pela alínea c, este Tribunal entende que a incidência do óbice acima exposto impede, inclusive, o exame de dissídio jurisprudencial. Precedente: AgInt no AREsp. 793.457/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016.

6. Agravo Interno do particular desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200967995, publicação em 03/08/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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