PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO. MOMENTO. REQUISITOS. PLEITO INDEVIDO. MULTA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO NO PRÓPRIO INCIDENTE. CULPA DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO. MOMENTO. REQUISITOS. PLEITO INDEVIDO. MULTA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO NO PRÓPRIO INCIDENTE. CULPA DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Não tendo havido a apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Poder Judiciário, é defeso ao Tribunal Estadual julgar deserta a apelação da parte sem antes analisar o pleito e, sendo o caso de indeferimento do benefício, deve ser aberto prazo para o recolhimento das respectivas custas.
2. O preparo da apelação deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; se motivo superveniente à sentença autoriza a revisão do benefício da justiça gratuita anteriormente negado, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso, demonstrando a ulterior modificação da sua situação econômico-financeira.
3. Por ter natureza punitiva, decorrente da violação dos princípios da lealdade e boa-fé processual, a multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 independe da iniciativa da parte contrária, podendo ser imposta de ofício e a qualquer tempo pelo próprio Juiz.
4. O cabimento da multa do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 deve ser apurado no próprio incidente processual instaurado para impugnação do pedido de concessão da assistência judiciária.
5. A simples negativa na concessão da assistência não conduz automaticamente à incidência da multa do art. 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/50, devendo ser cabalmente demonstrada a intenção da parte de induzir o Poder Judiciário a erro, se aproveitando indevidamente do benefício.
6. O não conhecimento da apelação não implica, necessariamente, o não conhecimento do agravo retido. Haverá situações em que o Tribunal, antevendo o não conhecimento da apelação, poderá considerar prejudicado o julgamento do agravo retido, mas isso dependerá da questão neste ventilada ter relação direta com o objeto daquela, o que nem sempre ocorre. Há ocasiões em que o tema contido no agravo retido é absolutamente autônomo em relação ao recurso principal, hipótese em que aquele deverá ser apreciado independentemente do conhecimento deste, desde que preenchidos os requisitos legais.
7. Recurso especial parcialmente provido.