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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Apuração do salário de benefício · Aplicação dos arts · 21 e 23 do decreto n · 89.312/1984

Julgado em 17/05/2011 · AgRg no REsp 1.154.783 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 21 E 23 DO DECRETO N. 89.312/1984. SISTEMA HÍBRIDO. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5/10/1988 A 5/4/1991. APLICAÇÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL ANTERIOR.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 21 E 23 DO DECRETO N. 89.312/1984. SISTEMA HÍBRIDO. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5/10/1988 A 5/4/1991. APLICAÇÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL ANTERIOR. 1. Ficou expressamente consignado na decisão agravada que "não há falar em aplicação …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 21 E 23 DO DECRETO N. 89.312/1984. SISTEMA HÍBRIDO. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5/10/1988 A 5/4/1991. APLICAÇÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL ANTERIOR.

1. Ficou expressamente consignado na decisão agravada que "não há falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n.

6.950/1981 (teto de vinte salários) com a Lei n. 8.213/1991 (atualização dos 36 salários-de-contribuição)", motivo pelo qual não existe interesse recursal do INSS quanto ao ponto.

2. A retroação do benefício ainda o manterá no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (buraco negro). Assim, a renda mensal, após sua apuração com observância do Decreto n.

89.312/84, deverá ser recalculada e reajustada na forma definida no art. 144 da Lei n. 8.213/91, à semelhança das revisões efetivadas administrativamente.

3. Mister consignar, todavia, a ressalva do parágrafo único do art. 144 da Lei n. 8.213/91, o qual era expresso no sentido de que a nova renda apurada substituirá a que prevalecia até então.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901645780, publicação em 25/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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