PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 21 E 23 DO DECRETO N. 89.312/1984. SISTEMA HÍBRIDO. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5/10/1988 A 5/4/1991. APLICAÇÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL ANTERIOR.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 21 E 23 DO DECRETO N. 89.312/1984. SISTEMA HÍBRIDO. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5/10/1988 A 5/4/1991. APLICAÇÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL ANTERIOR.
1. Ficou expressamente consignado na decisão agravada que "não há falar em aplicação conjugada das regras previstas pela Lei n.
6.950/1981 (teto de vinte salários) com a Lei n. 8.213/1991 (atualização dos 36 salários-de-contribuição)", motivo pelo qual não existe interesse recursal do INSS quanto ao ponto.
2. A retroação do benefício ainda o manterá no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (buraco negro). Assim, a renda mensal, após sua apuração com observância do Decreto n.
89.312/84, deverá ser recalculada e reajustada na forma definida no art. 144 da Lei n. 8.213/91, à semelhança das revisões efetivadas administrativamente.
3. Mister consignar, todavia, a ressalva do parágrafo único do art. 144 da Lei n. 8.213/91, o qual era expresso no sentido de que a nova renda apurada substituirá a que prevalecia até então.
4. Agravo regimental improvido.