HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE, NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, ENTRETANTO, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O QUE NÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DOS AUTOS. CRIME DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida para, quanto ao crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, estabelecer o regime prisional aberto.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE, NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, ENTRETANTO, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º
11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O QUE NÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DOS AUTOS. CRIME DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o crime de associação para o tráfico ilícito de drogas não é considerado hediondo e, por conseguinte, não se lhe aplica, para fins de regime inicial de cumprimento de pena, o regime fechado imposto pela Lei n.º 11.464/2007, mas sim as disposições previstas no art. 33 do Código Penal. Precedentes.
2. O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/2006, for substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, contudo, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida - 8,265 Kg (oito quilogramas e duzentos e sessenta e cinco gramas) de "cocaína" -, razão pela qual deve o Paciente iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado, nos termos da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007.
4. Ordem parcialmente concedida para, quanto ao crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, estabelecer o regime prisional aberto.