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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Decisão fundamentada

Julgado em 03/05/2011 · HC 135.237 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO RATIFICADA. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. OMISSÃO SOBRE MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido em parte para, mantida a pronúncia, determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da sentença relativa a necessidade da manutenção ou revogação da prisão.

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PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO RATIFICADA. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. OMISSÃO SOBRE MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM …

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO RATIFICADA. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. OMISSÃO SOBRE MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. É fundamentada a decisão que justifica a imposição e a manutenção da custódia cautelar indicando elementos concretos para essa finalidade, notadamente as circunstâncias em que o menor de 4 anos desapareceu - percebida a sua falta momentos após a saída do acusado, aliada a insistência anterior dele para que a irmã da vítima o acompanhasse -; as contradições nos depoimentos prestados; além do risco de reiteração delitiva, estando o paciente indiciado pela prática de delitos contra a vida e contra a liberdade sexual, inclusive com condenação em outra comarca, justificada a segregação antecipada para a garantia da ordem pública.

2. Não há que se falar em prisão decorrente de autoridade incompetente quando, após a declinação da competência, o Magistrado responsável pela 2ª Vara de Bragança/PA - a competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida naquela Comarca -, ao apreciar pedido de revogação da custódia cautelar, afirma expressamente que estavam "presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva do paciente" e indefere pedido de revogação da medida por entendê-la necessária.

3. A sentença de pronúncia constitui novo título a justificar a custódia cautelar, ficando superadas as alegações deduzidas contra as decisões que decretaram e mantiveram a prisão. Constata-se, contudo, que o Juiz de piso omitiu-se ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de manutenção ou revogação da segregação antecipada.

4. Se por um lado, a omissão verificada na pronúncia não pode ser entendida como uma justificativa à manutenção do status quo do pronunciado, ou seja, uma ratificação dos motivos que ensejaram a decretação e manutenção da segregação antecipada, por outro, não equivale a uma declaração de que ausentes os requisitos da custódia cautelar, em contradição com todas as decisões proferidas até aquele momento processual, que afirmavam de forma explícita a necessidade da imposição da medida extrema.

5. Dessa forma, mantida a pronúncia, deve ser determinado que o Magistrado supra a omissão, manifestando-se sobre a necessidade de revogação ou manutenção da prisão. Tal procedimento afasta o risco de indevida supressão de instância, atende a determinação constitucional de motivação das decisões judiciais, inscrita no artigo 93, IX da Carta Magna, bem como a regra expressa no parágrafo 3º do art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008.

6. Habeas corpus concedido em parte para, mantida a pronúncia, determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da sentença relativa a necessidade da manutenção ou revogação da prisão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900819194, publicação em 25/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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