HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. INAPLICABILIDADE. PACIENTE DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE, NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, ENTRETANTO, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O QUE NÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DOS AUTOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reduzir a reprimenda do Paciente para 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. INAPLICABILIDADE. PACIENTE DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE, NA HIPÓTESE DE COMETIMENTO APÓS A LEI N.º 11.464/2007. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADMITIDA, ENTRETANTO, QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O QUE NÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DOS AUTOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. No que concerne à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal apresentou fundamentação idônea, com indicação de dados concretos na motivação da sentença condenatória.
3. Com efeito, a culpabilidade do sentenciado se mostra diferenciada, em razão de sua elevada periculosidade, evidenciada pela intensa indiferença que demonstra às normas penais, tanto que se intitulava "dono do buraco do Afonso" e "chefe do Primeiro Comando do Buraco", em alusão ao grupo criminoso por ele liderado, bem como devido à considerável quantidade de droga apreendida em seu poder - aproximadamente 117 (cento e dezessete) gramas de "maconha".
4. Nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade. Súmula n.º 444 desta Corte.
5. Também com relação aos motivos do crime, não se verifica fundamentação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. Precedentes.
6. No que se refere à aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se dos autos que o sentenciado é dedicado à atividade criminosa de tráfico ilícito de entorpecentes, o que, por si só, impede a concessão da benesse.
7. O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º
11.464/2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei
8.072/90, ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, for substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido, justamente para evitar o encarceramento. Na hipótese dos autos, contudo, deve o Paciente iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado, nos termos da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007.
8. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reduzir a reprimenda do Paciente para 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.