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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição previdenciária · Horas extras e férias gozadas · Compensação de indébito · Vedação do art

Julgado em 21/06/2016 · AgInt no REsp 1.498.216 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 11.457/2007 E SISTEMÁTICA DO ART. 66 DA LEI N. 8.343/1991. SÚMULA 83 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 11.457/2007 E SISTEMÁTICA DO ART. 66 DA LEI N. 8.343/1991. SÚMULA 83 DO STJ. 1. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N.

11.457/2007 E SISTEMÁTICA DO ART. 66 DA LEI N. 8.343/1991. SÚMULA 83 DO STJ.

1. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre as horas extras, bem como o seu respectivo adicional (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014).

2. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).

3. A compensação do indébito reconhecida pelo Tribunal ordinário, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n. 11.457/2007, somente poderá ser promovida com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/1991 (AgRg no REsp 1.562.174/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1383006/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2015).

4. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403034085, publicação em 18/08/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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