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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Relação de consumo · Destinatário final · A expressão destinatário final, de que trata o art

Julgado em 22/03/2007 · REsp 716.877 · Rel. Min. Ari Pargendler
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ari Pargendler
Rel. Min. Ari Pargendler3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL.

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Ementa

CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo …

CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500048523, publicação em 23/04/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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