TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria por idade · Implementação simultânea dos requisitos · Desnecessidade

Julgado em 17/05/2011 · AgRg no REsp 985.320 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno ao qual se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade do implemento simultâneo dos requisitos à aposentadoria. 2. A carência deve ser aferida no momento da implementação do requisito etário. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno ao qual se nega …

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE.

1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade do implemento simultâneo dos requisitos à aposentadoria.

2. A carência deve ser aferida no momento da implementação do requisito etário.

3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702145535, publicação em 25/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual