TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil · Julgamento extra petita · Ausência de prequestionamento · Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente

Julgado em 17/05/2011 · AgRg no REsp 1.243.889 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. II.- Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, retomada a posse direta do bem pelo arrendante, extinguiu-se a …

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. II.- Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, retomada a posse direta do bem pelo arrendante, extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100536834, publicação em 27/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual