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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria por invalidez · Incapacidade laboral atestada por perito devidamente habilitado

Julgado em 23/02/2016 · AgRg no AREsp 592.499 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERITO DEVIDAMENTE HABILITADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERITO DEVIDAMENTE HABILITADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ante incapacidade laborativa da parte autora …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERITO DEVIDAMENTE HABILITADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ante incapacidade laborativa da parte autora atestada em laudo elaborado por perito devidamente habilitado. A revisão da decisão recorrida impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AREsp 602.849/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/6/2015; AREsp 593.972/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/6/2015; AREsp 507.612/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AREsp 440.615/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; AREsp 550.903/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2015; AREsp 399.152/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/4/2015; REsp

1.399.302/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2015; REsp 1.499.938/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/3/2015; REsp 1.473.606/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015.

2. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402528026, publicação em 02/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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