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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Multa diária minorada pelo tribunal de origem · Elementos de convicção constantes do processo · Premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias · Alínea "c"

Julgado em 23/02/2016 · AgRg no AREsp 840.016 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA MINORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA MINORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA MINORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento das astreintes, é possível o afastamento do óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ, para possibilitar a revisão do quantum.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório produzido no processo, manteve a redução da multa cominatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Para se elidir as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento dos elementos de convicção constantes do processo, providência vedada nesta sede especial, a teor da súmula 07/STJ.

4. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015)

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600025051, publicação em 02/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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