DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. VERACIDADE. COAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO TÁCITA. CADUCIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFIRMAÇÃO. TESTEMUNHA ÚNICA. SUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
Não impugnados os fundamentos que levaram o tribunal a quo a confirmar o testamento, consistentes na autenticidade e veracidade do documento, e ainda considerada que as nulidades e anulabilidades seriam restritas àquelas dos artigos 145 e 147 do referido diploma, tem aplicação a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido.
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DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. VERACIDADE. COAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO TÁCITA. CADUCIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFIRMAÇÃO. TESTEMUNHA ÚNICA. SUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. I - Se, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não se manifestou sobre a existência de revogação tácita ou caducidade do testamento, em razão do falecimento da maioria das testemunhas ter ocorrido antes da morte da testadora, incide a Súmula 211 desta Corte. II - Esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça a revisão do acórdão recorrido, no aspecto em que afirmou estarem demonstradas a veracidade e autenticidade do testamento, bem como inexistirem vícios de consentimento. III - Não impugnados os fundamentos que levaram o tribunal a quo a confirmar o testamento, consistentes na autenticidade e veracidade do documento, e ainda considerada que as nulidades e anulabilidades seriam restritas àquelas dos artigos 145 e 147 do referido diploma, tem aplicação a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido.