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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 557/cpc · Análise quanto à comprovação do exercício de atividade laboral em condições especiais (agropecuária) · Divergência jurisprudencial não demonstrada

Julgado em 03/03/2016 · AgRg no AREsp 846.378 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557/CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGROPECUÁRIA). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557/CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGROPECUÁRIA). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais …

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557/CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (AGROPECUÁRIA). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE.

1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Inexiste, portanto, a sustentada afronta ao princípio da colegialidade.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte agravante não exerceu atividade considerada especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600198142, publicação em 09/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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