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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Falência · Citação por edital · Curador especial · Nome do representante legal

Julgado em 20/03/2007 · REsp 604.761 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

FALÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL.

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Ementa

FALÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NOME DO REPRESENTANTE LEGAL. OBRIGATORIEDADE. - No processo de falência, efetuada a citação por edital e verificada revelia, deve-se nomear curador especial (DL 7.661/45, Art. 9º, II e 11). - Para cumprimento do Art. 13 do DL 7.661/45, não é necessário que conste do edital o nome do representante legal da sociedade, cuja falência é …

FALÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NOME DO REPRESENTANTE LEGAL. OBRIGATORIEDADE. - No processo de falência, efetuada a citação por edital e verificada revelia, deve-se nomear curador especial (DL 7.661/45, Art. 9º, II e 11). - Para cumprimento do Art. 13 do DL 7.661/45, não é necessário que conste do edital o nome do representante legal da sociedade, cuja falência é requerida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200301900977, publicação em 14/05/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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