TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar para Notícias Notícia · 3ª Turma STJ

Divergência sobre valor de indenização exige julgamento ampliado

19 de setembro de 2025 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Notícia3ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
3ª Turma STJ

Quando os desembargadores de um tribunal concordam que há dano moral a indenizar, mas divergem sobre quanto deve ser pago, essa discordância já é suficiente para acionar o rito do julgamento ampliado. Foi nesse sentido que a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, anulou acórdão estadual que ignorou essa exigência, em julgamento concluído em setembro de 2025.

O ponto central da controvérsia estava na interpretação do artigo 942 do CPC, que determina a convocação de julgadores adicionais sempre que o resultado do julgamento não for unânime em apelação. A tese da parte vencida no tribunal de origem era simples: os julgadores estavam de acordo quanto à existência do dano e à responsabilidade do réu, divergindo apenas quanto ao valor da reparação, o que poderia ser tratado como mera diferença de fundamentação, sem necessidade de ampliação do colegiado.

O STJ não aceitou essa distinção. Para o colegiado, o valor da indenização não é elemento acessório do julgamento, mas parte do próprio resultado prático que a parte experimentará. Uma divergência de dez, cinquenta ou cem mil reais na fixação do dano moral altera concretamente o que o vencedor vai receber, e é justamente esse tipo de dissenso sobre o resultado, e não apenas sobre a motivação jurídica, que o artigo 942 pretende submeter a um crivo mais amplo antes de se tornar definitivo.

A decisão tem impacto direto na rotina de tribunais estaduais que, na prática, costumam relativizar a convocação do julgamento ampliado quando a divergência parece meramente quantitativa. Para advogados que atuam em fase recursal, o precedente oferece fundamento sólido para arguir nulidade sempre que um acórdão não unânime sobre valor de indenização tiver sido mantido sem a ampliação do colegiado, reforçando a lógica de que resultado divergente, ainda que só no montante, exige debate mais qualificado antes do trânsito em julgado.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.