

Quando os desembargadores de um tribunal concordam que há dano moral a indenizar, mas divergem sobre quanto deve ser pago, essa discordância já é suficiente para acionar o rito do julgamento ampliado. Foi nesse sentido que a Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, anulou acórdão estadual que ignorou essa exigência, em julgamento concluído em setembro de 2025.
O ponto central da controvérsia estava na interpretação do artigo 942 do CPC, que determina a convocação de julgadores adicionais sempre que o resultado do julgamento não for unânime em apelação. A tese da parte vencida no tribunal de origem era simples: os julgadores estavam de acordo quanto à existência do dano e à responsabilidade do réu, divergindo apenas quanto ao valor da reparação, o que poderia ser tratado como mera diferença de fundamentação, sem necessidade de ampliação do colegiado.
O STJ não aceitou essa distinção. Para o colegiado, o valor da indenização não é elemento acessório do julgamento, mas parte do próprio resultado prático que a parte experimentará. Uma divergência de dez, cinquenta ou cem mil reais na fixação do dano moral altera concretamente o que o vencedor vai receber, e é justamente esse tipo de dissenso sobre o resultado, e não apenas sobre a motivação jurídica, que o artigo 942 pretende submeter a um crivo mais amplo antes de se tornar definitivo.
A decisão tem impacto direto na rotina de tribunais estaduais que, na prática, costumam relativizar a convocação do julgamento ampliado quando a divergência parece meramente quantitativa. Para advogados que atuam em fase recursal, o precedente oferece fundamento sólido para arguir nulidade sempre que um acórdão não unânime sobre valor de indenização tiver sido mantido sem a ampliação do colegiado, reforçando a lógica de que resultado divergente, ainda que só no montante, exige debate mais qualificado antes do trânsito em julgado.