

A disputa girou em torno dos limites subjetivos de um plano de recuperação extrajudicial homologado por uma empresa do setor de mineração e fertilizantes, então em dificuldades financeiras. Buscando escapar da execução de uma dívida contraída junto a uma empresa de engenharia, a devedora sustentou que o crédito em cobrança teria sido novado — substituído por nova obrigação — em razão do plano de recuperação extrajudicial que ela havia negociado e levado à homologação judicial.
A credora, porém, nunca havia participado das negociações nem manifestado adesão ao plano. Em primeira instância, a tese da devedora prevaleceu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, entendendo que os efeitos da recuperação extrajudicial não poderiam alcançar quem não aderiu voluntariamente ao acordo. Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro Humberto Martins, confirmou esse entendimento em nome da Terceira Turma.
O ministro assentou que a Lei 11.101/2005 estabelece, no artigo 161, parágrafo 4º, que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não suspende os direitos e ações dos credores que a ele não aderiram, e que, nos termos do artigo 163 da mesma lei, apenas os créditos expressamente incluídos no plano são atingidos por seus efeitos novatórios. Diferentemente da recuperação judicial — em que a assembleia de credores pode impor o plano aprovado até mesmo a credores dissidentes de determinada classe —, a recuperação extrajudicial nasce de tratativas privadas e diretas entre devedor e credores, sem a intervenção ampla do Judiciário na formação do consenso, o que restringe seus efeitos a quem efetivamente negociou e aderiu.
A decisão consolida um recado relevante para o mercado de crédito empresarial: negociar um plano de recuperação extrajudicial com parte dos credores não blinda automaticamente a empresa das cobranças de quem ficou fora do acordo. Para credores que preferem não participar dessas negociações, muitas vezes por discordarem das condições oferecidas, o precedente reforça a segurança de que suas execuções e ações de cobrança seguirão seu curso normal, sem ficarem reféns de um acordo do qual conscientemente optaram por não fazer parte.