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Bater à porta do idoso para empurrar empréstimo consignado é assédio de consumo, decide STJ

24 de julho de 2026 · REsp 2.226.633 · Rel. Min. Nancy Andrighi

Notícia3ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi
3ª Turma STJ

A discussão chegou ao STJ depois que o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra bancos que atuavam no pequeno município de Timbiras, no interior do estado. Segundo apurado no processo, representantes das instituições financeiras — muitas vezes correspondentes bancários terceirizados — percorriam bairros residenciais batendo de porta em porta, mirando especificamente aposentados e pensionistas do INSS, público com renda previsível e margem consignável atraente para o mercado de crédito. A oferta, no entanto, nunca partia do consumidor: era o banco quem procurava o idoso, muitas vezes sozinho e sem assistência de familiares, para insistir na contratação.

As instâncias ordinárias já haviam reconhecido a irregularidade da prática e determinado que as instituições financeiras se abstivessem de realizar abordagens domiciliares não solicitadas. Ao julgar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve essa conclusão e foi além na fundamentação: para ela, o comportamento se amolda ao conceito de assédio de consumo, previsto no artigo 54-C, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prática comercial abusiva voltada a constranger ou pressionar o consumidor à contratação, especialmente quando dirigida a idosos.

A decisão também recorreu ao artigo 39 do CDC, que proíbe o envio de produto ou serviço sem solicitação prévia, e à Resolução 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional, que só autoriza visitas domiciliares de correspondentes bancários sob condições rígidas — o que, no caso concreto, não foi observado. A relatora ainda destacou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por atos praticados por seus prepostos e correspondentes, nos termos da Súmula 479 do próprio STJ, afastando qualquer tentativa de terceirizar a culpa para o agente que efetivamente bateu à porta do consumidor.

Na prática, o precedente funciona como um recado direto ao mercado de crédito consignado, setor marcado por reclamações recorrentes de idosos que dizem ter sido pressionados a contratar empréstimos sem compreender plenamente as condições. Bancos e correspondentes que insistirem em abordagens não solicitadas a esse público correm o risco de responder por prática abusiva, com potencial repercussão em ações coletivas e individuais por todo o país. Para advogados que atuam na defesa de consumidores idosos, a decisão consolida um instrumento adicional de proteção diante da vulnerabilidade agravada dessa faixa etária nas relações de consumo.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.