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Pensão vitalícia entre ex-cônjuges não é eterna e pode ser revista, reafirma STJ

mai/2026 · não divulgado · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Notícia3ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
3ª Turma STJ

O casal havia formalizado, por escritura pública, o pagamento de alimentos vitalícios de um ex-cônjuge ao outro após o fim do relacionamento. Passados vários anos, o alimentante ajuizou ação pedindo a exoneração da obrigação, sob o argumento de que a ex-companheira já não dependia financeiramente da pensão: havia concluído formação profissional, exercia atividade remunerada e tinha condições de prover o próprio sustento. A alimentada, de seu lado, defendia que a cláusula de vitaliciedade pactuada em escritura pública teria caráter definitivo, blindado contra qualquer pedido futuro de revisão.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rejeitou essa leitura. Para o colegiado, os alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros têm, por natureza, caráter excepcional e transitório, destinados a suprir uma necessidade temporária de readaptação financeira após a separação — e não a perpetuar uma dependência econômica indefinida. O adjetivo vitalício inserido na escritura qualifica a duração possível da obrigação, mas não a transforma em cláusula imune à regra de que os contratos continuados se sujeitam à alteração das circunstâncias, princípio que orienta de modo geral o direito de família.

Com base nos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil, a Turma reafirmou que a obrigação alimentar pressupõe a permanência simultânea de dois requisitos: a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Comprovado que a alimentada possuía formação profissional, exercia atividade remunerada e não apresentava qualquer incapacidade permanente para o trabalho, desaparece o pressuposto da necessidade — e, com ele, o próprio fundamento da pensão, ainda que rotulada de vitalícia no instrumento original.

A decisão reforça que a pensão entre ex-cônjuges não é um cheque em branco perpétuo, mas obrigação sujeita a reavaliação sempre que houver mudança relevante na situação econômica das partes. Para advogados de família, o precedente reforça a estratégia de buscar a exoneração ou revisão de pensões antigas, mesmo quando pactuadas com cláusulas de aparência definitiva, desde que demonstrada, com provas concretas, a autossuficiência financeira do beneficiário ao longo do tempo.

Fonte: IBDFAM — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.