

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CONVÊNIO ICMS N. 38/2012. LEI N. 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA INCLUSIVA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - A controvérsia jurídica devolvida a esta Corte Superior consiste em definir se a condição de visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se verificam os alegados vícios de omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
III - A despeito de a jurisprudência do STF entender que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica, tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência.
IV - A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, tal como se observa da Súmula n. 377/STJ, reconhece há muito que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850.
V - No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade.
VI - Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência desta Corte orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade.
VII - A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena participação na vida social.
VIII - Recurso especial improvido.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que pessoas com visão monocular têm direito à isenção de ICMS na compra de veículos adaptados ou destinados à mobilidade, benefício fiscal historicamente associado a determinadas categorias de deficiência física, visual, mental ou auditiva. A controvérsia nasceu da resistência do fisco em estender o incentivo a essa condição específica, apesar do reconhecimento normativo expresso conferido pela Lei 14.126/2021.
Essa lei equiparou a visão monocular à deficiência para todos os efeitos legais, encerrando um debate que por anos dividiu tribunais e órgãos administrativos sobre se a perda de visão em um único olho configuraria, de fato, uma limitação apta a gerar direitos e benefícios previstos no arcabouço protetivo das pessoas com deficiência. Mesmo diante dessa equiparação legal, a administração tributária de determinados estados continuou a negar o benefício fiscal de mobilidade a contribuintes com visão monocular, sob o argumento de que a legislação isentiva específica listaria hipóteses próprias, distintas da norma geral de equiparação.
Ao afastar essa leitura restritiva, a Turma, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, adotou interpretação teleológica da norma isentiva: se a finalidade da isenção é promover a mobilidade e a inclusão de pessoas com deficiência, seria incoerente reconhecer a visão monocular como deficiência para fins gerais e, ao mesmo tempo, negar-lhe o mesmo status para fins tributários. Essa dissonância interpretativa, segundo o colegiado, geraria uma inconsistência incompatível com a própria razão de ser da política pública de isenção, esvaziando o alcance da Lei 14.126/2021 justamente no campo em que ela produziria efeito prático mais sensível ao cidadão.
O precedente tem repercussão imediata para a advocacia tributária que atua em nome de pessoas com deficiência visual, servindo de fundamento para pedidos administrativos e judiciais de isenção em estados que ainda resistem à aplicação da equiparação legal. Mais do que isso, a lógica adotada pela Turma — a de que a finalidade social da norma prevalece sobre leituras literais e fragmentadas da legislação tributária estadual — abre caminho para discussões análogas envolvendo outros benefícios fiscais de mobilidade condicionados a laudos ou categorias específicas de deficiência.
Para o contribuinte, a decisão reforça a tese de que direitos reconhecidos por lei federal de caráter geral não podem ser esvaziados por interpretações administrativas locais mais restritivas. Para a advocacia, fica um roteiro argumentativo consistente: nos benefícios fiscais vinculados à condição de pessoa com deficiência, a equiparação legal expressa deve produzir efeitos em todas as esferas do ordenamento, inclusive na tributária, sob pena de comprometer a coerência sistêmica da proteção legal conferida a esse grupo.
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