TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar para Notícias Notícia · 2ª Turma STJ

Isenção de ICMS na exportação vale para toda a cadeia logística, reafirma STJ

18 de fevereiro de 2025 · AREsp 2.607.634 · Rel. Min. Francisco Falcão

Notícia2ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão
2ª Turma STJ

Empresas exportadoras brasileiras enfrentam, havia tempos, insegurança quanto ao alcance da imunidade constitucional de ICMS sobre operações destinadas ao exterior: ela cobriria apenas o embarque final da mercadoria no porto ou aeroporto, ou se estenderia também às etapas anteriores, como o transporte da carga entre municípios do mesmo estado até o ponto de saída do país? A Segunda Turma do STJ enfrentou diretamente essa questão em recurso relatado pelo ministro Francisco Falcão.

O caso concreto envolvia a cobrança de ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias que, comprovadamente, tinham como destino final a exportação. O Fisco estadual defendia que a etapa de transporte interno, por si só, configuraria fato gerador do imposto, já que a operação de exportação propriamente dita só se consumaria depois, no momento do embarque para o exterior.

A Segunda Turma rejeitou essa interpretação fragmentada. Para o colegiado, a Constituição Federal, ao desonerar as exportações de ICMS, teve como objetivo evitar que o produto nacional saísse do país "exportando tributos" e perdesse competitividade internacional — finalidade que seria esvaziada se cada etapa logística anterior ao embarque pudesse ser tributada isoladamente. Por isso, a imunidade deve ser interpretada de forma abrangente, alcançando toda a cadeia de operações vinculadas e necessárias à exportação, inclusive o transporte intermunicipal que antecede o despacho aduaneiro.

A decisão, unânime, foi tomada com base em precedentes já consolidados na jurisprudência do tribunal sobre a interpretação teleológica da imunidade de exportação, reforçando que benefícios fiscais dessa natureza não podem ser lidos de maneira restritiva a ponto de neutralizar seu propósito constitucional.

Para o comércio exterior brasileiro, a reafirmação do entendimento reduz um foco recorrente de autuações fiscais estaduais e de contencioso tributário, trazendo previsibilidade para o planejamento logístico de exportadores que dependem de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal até os portos e terminais de embarque.

Fonte: Conjur — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.