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Perda total de carro com isenção de IPI não gera cobrança do imposto ao transferir à seguradora

16 de outubro de 2025 · AREsp 2.694.218 · Rel. Min. Afrânio Vilela

Notícia2ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela
2ª Turma STJ

A Lei 8.989/1995 concede isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos por determinadas categorias de beneficiários, como pessoas com deficiência, taxistas e outros grupos legalmente previstos. Uma das condições desse benefício é que o veículo não seja alienado dentro de dois anos da aquisição, sob pena de o comprador ter que recolher o imposto que havia sido dispensado. A questão levada à Segunda Turma do STJ era saber se a entrega do veículo, já sucateado por perda total em um acidente, à seguradora, configuraria esse tipo de alienação vedada.

No caso concreto, o beneficiário da isenção sofreu um sinistro que resultou na perda total do automóvel antes de completado o prazo de dois anos previsto em lei. Para receber a indenização integral da seguradora, foi obrigado, conforme praxe do mercado securitário, a transferir a propriedade do veículo — na condição de sucata — à própria seguradora. O Fisco entendeu que essa transferência de titularidade configuraria alienação, o que exigiria o recolhimento do IPI originalmente dispensado.

A Segunda Turma discordou dessa interpretação. Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, o artigo 6º da Lei 8.989/1995 pretende impedir que o beneficiário da isenção venda o veículo de forma voluntária, com intuito comercial ou lucrativo, dentro do prazo legal — hipótese bem diferente da transferência decorrente de um sinistro, evento fortuito e alheio à vontade do proprietário, que apenas cumpre uma exigência contratual do seguro para obter a indenização a que tem direito.

O colegiado invocou precedente anterior do próprio tribunal (REsp 1.310.565/PB) para reforçar a natureza extrafiscal da isenção, destacando que a cobrança de tributos deve se limitar estritamente às hipóteses legalmente previstas, sem interpretação extensiva em prejuízo do contribuinte. Ausente a voluntariedade e o intuito lucrativo na transferência do veículo sinistrado, não há alienação tributável, e o benefício fiscal originalmente concedido permanece hígido.

A decisão traz alívio a milhares de beneficiários de isenções fiscais na compra de veículos que, além do transtorno de perder o carro em um acidente, corriam o risco de ainda serem cobrados por um imposto que, à época da isenção, o próprio Estado havia decidido dispensar. Para o mercado de seguros, o precedente também confirma a validade da prática usual de exigir a transferência do veículo sinistrado como condição para o pagamento da indenização integral, sem gerar consequências tributárias inesperadas para o segurado.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.