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Inteligência Jurídica
← Voltar para Artigos Artigo · 2ª Turma STJ

O que muda na prescrição intercorrente após a virada do STJ

06/06/2026

Artigo2ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília

A execução fiscal é, historicamente, o processo mais numeroso e mais disfuncional do Judiciário brasileiro. Milhões de feitos tramitam por anos a fio sem citação útil, sem localização de bens e, não raro, sem qualquer movimentação real além de despachos de rotina. Nesse cenário, a prescrição intercorrente deixou de ser um instituto de aplicação excepcional para se tornar peça central da estratégia de defesa de contribuintes e, ao mesmo tempo, dor de cabeça recorrente para procuradorias fazendárias. A recente reafirmação de entendimento pela Segunda Turma do STJ sobre os contornos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais reacende um debate que parecia pacificado desde o julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos, mas que na prática segue gerando divergências de aplicação nas instâncias ordinárias.

O núcleo da controvérsia está na contagem do prazo quinquenal após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. A literalidade do artigo 40 sugere uma sequência de um ano de suspensão seguida do início automático da prescrição intercorrente, mas a jurisprudência já havia mitigado esse automatismo ao exigir, para a decretação da prescrição, que se demonstre a inércia do exequente e a ausência de causas suspensivas ou interruptivas supervenientes, como o parcelamento do débito ou o encontro de bens em algum momento do quinquênio. O que a Turma vem reforçando, em essência, é a necessidade de fundamentação analítica e concreta na sentença extintiva, afastando decisões genéricas que apenas somam datas sem enfrentar as diligências efetivamente realizadas pela Fazenda ao longo do período.

O ônus da prova invertido na prática

Um dos pontos mais sensíveis é a distribuição do ônus argumentativo entre exequente e executado. Em tese, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do parágrafo quarto do artigo 40, após oitiva da Fazenda Pública. Só que essa oitiva, na prática forense, tende a ser tratada como formalidade protocolar, sem que o Judiciário examine com profundidade se a inércia alegada é imputável ao credor ou decorre de entraves estruturais do próprio sistema, como a demora cartorária ou a indisponibilidade de convênios de penhora on-line em determinado momento histórico. A jurisprudência recente parece caminhar para exigir do magistrado uma análise mais granular do histórico processual, o que na prática eleva o standard de fundamentação exigido tanto de quem decide quanto de quem recorre.

Essa exigência de fundamentação mais rigorosa tem efeitos colaterais interessantes para a advocacia tributária. Se antes bastava peticionar genericamente alegando o decurso do prazo, agora a linha de argumentação vitoriosa tende a ser aquela que reconstrói, com precisão cronológica, cada suspensão, cada tentativa de citação, cada diligência patrimonial frustrada, demonstrando que, descontados os períodos de suspensão legítima, o prazo prescricional efetivamente se consumou. Do lado da Fazenda, a resposta natural é a intensificação de medidas de localização patrimonial documentadas nos autos, já que a mera notícia de existência de convênios de pesquisa patrimonial, sem efetivo uso, não tem sido suficiente para afastar a inércia.

Há também uma dimensão de política judiciária por trás do debate. A prescrição intercorrente funciona como válvula de escape para o gargalo das execuções fiscais, permitindo que processos sem qualquer perspectiva de êxito prático sejam extintos, liberando a pauta e os cartórios para feitos com efetiva capacidade de recuperação de crédito. Ao exigir fundamentação mais robusta para a extinção, a Turma não está necessariamente dificultando esse expurgo, mas sim tentando evitar que ele ocorra de forma acrítica, sacrificando créditos ainda recuperáveis apenas por comodidade cartorária. É um equilíbrio delicado entre eficiência sistêmica e segurança jurídica individual.

Na prática cotidiana das procuradorias e dos escritórios que atuam em contencioso fiscal, a recomendação que se extrai desse movimento jurisprudencial é dobrar a atenção ao histórico de movimentação de cada execução antes de qualquer manifestação sobre prescrição, seja para arguir, seja para afastar. Peças genéricas tendem a perder força argumentativa diante de um tribunal que sinaliza querer decisões calcadas em fatos processuais concretos. Para o advogado que representa o contribuinte, isso significa investir em linhas do tempo detalhadas anexadas às petições; para quem representa o Fisco, significa documentar cada diligência de forma a construir, desde o início, um histórico capaz de resistir a alegações de inércia.

Fica também um recado estrutural: enquanto o modelo de execução fiscal brasileiro não passar por reforma mais profunda — seja pela ampliação do protesto extrajudicial e de mecanismos administrativos de cobrança, seja pela digitalização plena da busca patrimonial —, a prescrição intercorrente continuará sendo o principal campo de batalha entre o interesse arrecadatório do Estado e a garantia constitucional de razoável duração do processo. A jurisprudência da Segunda Turma, ao refinar os critérios de aplicação do instituto, não resolve esse problema estrutural, mas oferece parâmetros mais previsíveis para lidar com ele no caso a caso, o que já representa ganho relevante de segurança jurídica para quem litiga na seara fiscal.

Fonte: Redação Oitava Turma — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.