

O regime de tributação monofásica do PIS e da Cofins sobre combustíveis concentra a cobrança dos tributos nas etapas de produção ou importação, desonerando as fases posteriores da cadeia — distribuição e revenda. A lógica é simples de enunciar, mas gera controvérsias complexas quando se discute se determinada operação realizada por uma distribuidora configura, ou não, uma etapa produtiva que justificaria o aproveitamento de créditos sobre os insumos utilizados.
Foi exatamente essa a disputa levada à Segunda Turma do STJ: distribuidoras de combustíveis compram álcool etílico anidro combustível (o chamado EAC) para misturá-lo à gasolina tipo A, adquirida das refinarias, formando a gasolina tipo C, que é a efetivamente vendida ao consumidor final nos postos de abastecimento. As empresas sustentavam que essa mistura seria uma etapa de produção de um novo bem — a gasolina C —, o que lhes daria direito a créditos de PIS/Cofins sobre a aquisição do álcool como insumo dessa produção.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, rejeitou essa tese. Segundo o voto condutor, a atividade da distribuidora se limita a uma aditivação simples de um combustível que já sai pronto para consumo da refinaria, sem que isso configure processo industrial equiparável à produção. O regime monofásico, destacou o colegiado, foi desenhado justamente para concentrar a tributação nas etapas anteriores — cabendo às refinarias, não às distribuidoras, o papel de contribuintes de fato do tributo antecipado.
O julgado também reconheceu que a questão não é pacífica dentro do próprio tribunal: a Primeira Turma do STJ, em precedentes anteriores relatados pela ministra Regina Helena Costa, já havia adotado entendimento mais favorável às distribuidoras, permitindo o creditamento em situações semelhantes. Essa divergência interna aumenta a relevância prática do tema e sinaliza a possibilidade de uniformização futura pela Primeira Seção, que reúne as duas turmas de direito público do STJ.
Para o setor de distribuição de combustíveis, a decisão da Segunda Turma representa um revés relevante, sobretudo em um cenário no qual mudanças legislativas recentes — como a Lei 14.292/2022 e a Lei Complementar 214/2025, que instituiu a reforma tributária sobre o consumo — já vinham reduzindo o espaço para esse tipo de creditamento, deixando as distribuidoras dependentes de teses judiciais cada vez mais estreitas para recuperar créditos sobre operações de mistura e aditivação de combustíveis.