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Revisão de aposentadoria sem passar pelo TCU decai em cinco anos, decide STJ

9 de maio de 2024 · Rel. Min. Sérgio Kukina

Notícia1ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina
1ª Turma STJ

A ausência de registro pelo Tribunal de Contas não é motivo para manter um aposentado indefinidamente sob risco de ter seu benefício revisto. Por maioria, a Primeira Turma do STJ, com voto condutor do ministro Sérgio Kukina, decidiu que a administração pública dispõe de apenas cinco anos, contados da concessão da aposentadoria, para promover sua revisão de ofício — prazo que corre independentemente de o ato ter sido ou não registrado pela corte de contas competente.

A controvérsia nasce de uma tensão frequente no direito administrativo: de um lado, o dever da administração de corrigir eventuais ilegalidades na concessão de benefícios previdenciários; de outro, a proteção da confiança legítima e da boa-fé do servidor que, após anos recebendo sua aposentadoria sem qualquer questionamento, passa a organizar sua vida financeira com base nesse valor. O voto vencedor privilegiou essa segunda vertente, ao afastar a tese de que o prazo decadencial só começaria a fluir a partir do registro do ato pela corte de contas — entendimento que, se prevalecesse, poderia manter o servidor em situação de instabilidade por prazo indeterminado, à mercê da morosidade do próprio controle externo.

A divergência interna refletida no julgamento não é meramente acadêmica: ela envolve, no fundo, a definição de quem arca com o ônus do tempo — se o Estado, que muitas vezes demora anos para concluir a análise de registro pelos tribunais de contas, ou o beneficiário, que não deu causa a essa demora. Ao fazer prevalecer a contagem a partir da concessão do benefício, e não do registro, o colegiado optou por não transferir ao servidor o custo da lentidão do próprio aparato estatal de controle.

O precedente consolida uma leitura mais protetiva em favor de aposentados e pensionistas em todo o país, reduzindo a insegurança jurídica gerada por processos de registro que, em muitos tribunais de contas, se arrastam por anos após a concessão do benefício. Escritórios especializados em direito previdenciário do servidor público ganham, assim, um fundamento sólido para contestar tentativas de revisão de aposentadorias concedidas há mais de cinco anos, independentemente do andamento do processo de registro perante a corte de contas.

Fonte: Conjur — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.