

Uma empresa que fornecia serviços a hospitais públicos foi sancionada, ainda em 2022, com suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública, penalidade aplicada com base na antiga Lei de Licitações, a Lei 8.666/1993. Pouco tempo depois, ao tentar participar de uma nova licitação promovida pelo governo do Estado de São Paulo, a empresa foi declarada inabilitada em razão dessa sanção ainda em vigor.
A companhia recorreu alegando que, com a entrada em vigor da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), o alcance da penalidade de suspensão deveria ser reinterpretado à luz do regime mais restrito trazido pela lei nova — que, ao contrário da anterior, delimita com mais precisão os efeitos e a extensão territorial de cada tipo de sanção administrativa. Na prática, a empresa queria aplicar retroativamente apenas a parte da lei nova que lhe era mais favorável, mantendo intactos os efeitos do ato administrativo original.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, rejeitou essa lógica de aproveitamento seletivo entre as duas legislações. Para o colegiado, a penalidade aplicada sob a vigência da lei antiga se rege, do início ao fim de sua eficácia, pelas regras então vigentes — no caso, um alcance amplo, que impede a contratação com qualquer ente da administração pública, seja federal, estadual ou municipal, enquanto durar a sanção.
Segundo o voto, não é juridicamente admissível 'pinçar apenas os aspectos mais favoráveis de cada uma das leis' para criar um regime híbrido inexistente no ordenamento — ou se aplica integralmente o regime da lei vigente ao tempo da sanção, ou não se aplica nenhum de seus efeitos. Como a penalidade foi imposta e continuava produzindo efeitos sob a lei antiga, era essa a legislação que deveria reger integralmente seu alcance.
Apesar de manter a inabilitação da empresa naquele certame, a Turma reconheceu uma solução de transição: para não comprometer serviços essenciais de esterilização hospitalar já em andamento, autorizou a execução do contrato por mais seis meses, tempo necessário para que o Estado de São Paulo conduzisse novo processo licitatório com outro fornecedor. A decisão orienta administrações públicas e empresas sancionadas de todo o país sobre como equacionar a transição entre os dois regimes de licitação, evitando combinações indevidas entre a lei antiga e a nova.