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Empresa suspensa de licitar sob a lei antiga não escapa da penalidade com a nova Lei de Licitações

6 de março de 2026 · REsp 2.211.999 · Rel. Min. Regina Helena Costa

Notícia1ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa
1ª Turma STJ

Uma empresa que fornecia serviços a hospitais públicos foi sancionada, ainda em 2022, com suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública, penalidade aplicada com base na antiga Lei de Licitações, a Lei 8.666/1993. Pouco tempo depois, ao tentar participar de uma nova licitação promovida pelo governo do Estado de São Paulo, a empresa foi declarada inabilitada em razão dessa sanção ainda em vigor.

A companhia recorreu alegando que, com a entrada em vigor da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), o alcance da penalidade de suspensão deveria ser reinterpretado à luz do regime mais restrito trazido pela lei nova — que, ao contrário da anterior, delimita com mais precisão os efeitos e a extensão territorial de cada tipo de sanção administrativa. Na prática, a empresa queria aplicar retroativamente apenas a parte da lei nova que lhe era mais favorável, mantendo intactos os efeitos do ato administrativo original.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, rejeitou essa lógica de aproveitamento seletivo entre as duas legislações. Para o colegiado, a penalidade aplicada sob a vigência da lei antiga se rege, do início ao fim de sua eficácia, pelas regras então vigentes — no caso, um alcance amplo, que impede a contratação com qualquer ente da administração pública, seja federal, estadual ou municipal, enquanto durar a sanção.

Segundo o voto, não é juridicamente admissível 'pinçar apenas os aspectos mais favoráveis de cada uma das leis' para criar um regime híbrido inexistente no ordenamento — ou se aplica integralmente o regime da lei vigente ao tempo da sanção, ou não se aplica nenhum de seus efeitos. Como a penalidade foi imposta e continuava produzindo efeitos sob a lei antiga, era essa a legislação que deveria reger integralmente seu alcance.

Apesar de manter a inabilitação da empresa naquele certame, a Turma reconheceu uma solução de transição: para não comprometer serviços essenciais de esterilização hospitalar já em andamento, autorizou a execução do contrato por mais seis meses, tempo necessário para que o Estado de São Paulo conduzisse novo processo licitatório com outro fornecedor. A decisão orienta administrações públicas e empresas sancionadas de todo o país sobre como equacionar a transição entre os dois regimes de licitação, evitando combinações indevidas entre a lei antiga e a nova.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.