

O rol de procedimentos da ANS não é uma muralha intransponível quando está em jogo tratamento oncológico tecnicamente indicado, e o STJ reforçou essa lógica ao determinar que uma operadora de plano de saúde custeasse cirurgia robótica para câncer de próstata mesmo sem previsão expressa na lista da agência reguladora. A decisão, da Quarta Turma, foi relatada pelo ministro João Otávio de Noronha no REsp 2.235.175/RS.
O caso se insere no debate sobre a chamada taxatividade mitigada do rol da ANS, tese que ganhou contornos mais definidos após balizamento do Supremo Tribunal Federal e que permite a cobertura de procedimentos não listados em hipóteses excepcionais, desde que preenchidos requisitos técnicos cumulativos, como ausência de alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol e comprovação científica da eficácia do procedimento pleiteado para o quadro clínico do paciente.
Ao aplicar esse critério ao caso da cirurgia robótica oncológica, o colegiado determinou o reembolso integral das despesas cirúrgicas suportadas pelo paciente, reconhecendo que a exclusão pura e simples do procedimento, apenas por ausência de menção expressa no rol, não se sustenta diante de tratamento essencial para doença grave. A análise do pedido de danos morais formulado no processo foi devolvida à instância de origem, para reexame específico daquele ponto.
A decisão consolida entendimento favorável a pacientes oncológicos que buscam tratamentos mais modernos, como a cirurgia assistida por robótica, ainda não incorporados formalmente às listas regulatórias, mas já reconhecidos pela comunidade médica como tecnicamente superiores em determinados contextos clínicos. Para advogados da área de saúde suplementar, o precedente reforça a estratégia de instruir ações de cobertura com laudos técnicos robustos que demonstrem, de forma objetiva, a inexistência de alternativa terapêutica adequada dentro do rol vigente.