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"Estelionato sentimental" gera direito a indenização por danos morais e materiais

20 de maio de 2025 · REsp 2.208.310/SP · Rel. Min. Isabel Gallotti

Notícia4ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Isabel Gallotti
Rel. Min. Isabel Gallotti
4ª Turma STJ

Fingir um relacionamento amoroso para extrair dinheiro e bens da parceira tem, agora, consequência jurídica reconhecida de forma expressa pelo STJ. A Quarta Turma, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, decidiu no REsp 2.208.310/SP, julgado em maio de 2025, que vítimas do chamado estelionato sentimental têm direito a indenização por danos morais e materiais.

O caso envolveu um homem que simulou vínculo afetivo com uma mulher justamente para dela obter vantagens financeiras ao longo do relacionamento fraudulento. Um dos pontos mais relevantes do julgamento está em como o colegiado tratou a natureza dos pagamentos feitos pela vítima: mesmo tendo sido realizados de forma voluntária, sem coação física ou ameaça direta, esses valores não deixam de configurar prejuízo indenizável, porque a vontade da vítima estava viciada pela ilusão deliberadamente criada pelo autor do golpe.

Com base nessa premissa, a Corte fixou reparação por danos materiais correspondente às despesas extraordinárias custeadas durante o relacionamento fictício, além de indenização por danos morais decorrentes do abalo emocional causado pela descoberta do engano. A decisão reconhece, assim, que a essência do estelionato sentimental não está na forma como o dinheiro foi entregue, mas na fraude subjacente que induziu a vítima a agir sem saber da inexistência real do vínculo afetivo alegado pelo agente.

O precedente é especialmente relevante diante do crescimento de golpes afetivos aplicados tanto presencialmente quanto por aplicativos de relacionamento e redes sociais, fenômeno que tem gerado prejuízos financeiros e emocionais significativos. Para advogados cíveis, a decisão consolida caminho de responsabilização civil que não depende de condenação criminal prévia, bastando a comprovação da simulação afetiva e do proveito financeiro obtido às custas da vítima enganada.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.