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STJ absolve prefeito que nomeou as próprias filhas para secretarias

16 de junho de 2026 · REsp 2.154.497 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Notícia1ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
1ª Turma STJ

Nomear parente para cargo público nem sempre configura improbidade administrativa — e a Primeira Turma do STJ acaba de reforçar esse entendimento ao absolver um prefeito que designou as próprias filhas para chefiar secretarias municipais. A relatoria do caso coube ao ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto se apoiou na ausência de prova de dolo específico voltado à obtenção de vantagem indevida, elemento hoje indispensável para a responsabilização por improbidade.

O ponto central do julgamento foi a qualificação técnica das nomeadas para as pastas que assumiram, fator que, segundo o colegiado, afasta a presunção automática de nepotismo como ilícito ímprobo. A mera existência de vínculo familiar entre o chefe do Executivo e as ocupantes dos cargos não bastou, isoladamente, para configurar o elemento subjetivo exigido pela legislação após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021.

A decisão ilustra, na prática, o efeito da virada legislativa de 2021, que sepultou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir a comprovação de dolo — isto é, a intenção deliberada de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade — para qualquer condenação nessa seara. Antes dessa mudança, bastava muitas vezes a constatação objetiva do parentesco e da incompatibilidade formal para sustentar ações de improbidade contra gestores públicos; hoje, esse caminho tornou-se consideravelmente mais estreito.

O precedente deve repercutir em processos semelhantes envolvendo nomeação de parentes para cargos de natureza política ou de livre provimento, elevando o ônus probatório imposto ao Ministério Público e a outros legitimados para ajuizar ações de improbidade. Advogados que atuam na defesa de gestores públicos ganham um argumento adicional relevante: comprovada a qualificação técnica do nomeado, o simples laço familiar deixa de ser, por si só, suficiente para sustentar uma condenação.

Fonte: Migalhas — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.