

O ministro Dias Toffoli, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão preventiva de um réu condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com pena a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Em decisão monocrática no HC 277.565/MG, de 28 de setembro de 2026, o relator negou seguimento à impetração, mas concedeu a ordem de ofício por flagrante ilegalidade.
Em primeira instância, a condenação fixou o regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação da defesa para fixar o regime semiaberto, mas manteve a prisão preventiva. No STJ, o HC 1.131.373/MG foi indeferido liminarmente por decisão monocrática, segundo a qual não haveria incompatibilidade entre a prisão cautelar e o semiaberto, cabendo ao juízo da execução adaptar a custódia ao regime fixado.
Por que o STF superou o óbice
Como a decisão do STJ não passou pelo colegiado, o relator registrou que o habeas corpus não poderia ser conhecido pelo STF (art. 102, I, “i”, da Constituição), citando precedentes das duas Turmas. Considerou, porém, nítida a flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Preventiva e semiaberto
Toffoli lembrou que passou a integrar a Segunda Turma, onde prevalece o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a condenação em regime semiaberto, salvo raras exceções, que não se verificaram no caso. Entre os precedentes, citou o HC 219.537-AgR/RS, relatado pelo ministro André Mendonça: a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime da condenação, mesmo havendo hipótese excepcional para mantê-la, não tem previsão legal e implica chancelar o cumprimento antecipado da pena.
Para o relator, manter a custódia, ou mesmo adaptá-la ao regime imposto na condenação, “traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso à sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório”. Há, segundo ele, clara afronta ao princípio da proporcionalidade, porque o réu é primário, tem bons antecedentes e teve a pena fixada no mínimo legal.
O que muda no caso
A prisão preventiva foi revogada, salvo se o réu estiver preso por outro motivo, e o juízo competente ficou autorizado a analisar a eventual necessidade de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A decisão cita ainda precedentes das duas Turmas do STF no mesmo sentido, como o HC 226.263-AgR/MG, o HC 183.677/SC e o HC 123.226/PI.
O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Thalles Henrique Santos Ribeiro e outro. A defesa sustentou que a manutenção da preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado pelo tribunal de origem e pediu a revogação da prisão.