TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar para Notícias Notícia · 1ª Turma STF

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de ex-diretor da CBF após quase 20 anos de atuação

25 de setembro de 2023 · Rcl 56.499 · Rel. Min. Luís Roberto Barroso

Notícia1ª Turma STF
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Rel. Min. Luís Roberto Barroso
1ª Turma STF

Por mais de duas décadas, Luiz Gustavo Vieira de Castro esteve à frente do setor de registro e transferência de atletas da Confederação Brasileira de Futebol, área estratégica para o funcionamento do futebol profissional no país. Encerrada essa relação, ele buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com a CBF, sustentando que sua atuação, ainda que formalizada por outros meios contratuais, preenchia todos os requisitos de uma relação de emprego típica.

Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região quanto o Tribunal Superior do Trabalho acolheram o pedido, entendendo que as funções exercidas por Castro eram indispensáveis à estrutura funcional da entidade esportiva, o que, na ótica das instâncias trabalhistas, justificaria o reconhecimento da relação empregatícia mesmo diante da formatação contratual diversa adotada pelas partes.

Ao ser provocado por meio de reclamação constitucional, o Supremo chegou a conclusão distinta. A 1ª Turma, então sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, cassou por unanimidade o vínculo reconhecido nas instâncias trabalhistas, por entender inexistir elemento concreto que demonstrasse coação na formalização do contrato, e reafirmando que a essencialidade da atividade para o negócio da tomadora de serviços não é, isoladamente, suficiente para descaracterizar contratações lícitas fora do regime celetista tradicional.

O precedente se soma a uma série de decisões da 1ª Turma que restringem o espaço de reconhecimento de vínculo empregatício por instâncias trabalhistas quando exista modelo contratual alternativo lícito, ainda que a atividade desempenhada seja relevante ou mesmo essencial para a organização contratante. Para entidades esportivas e empresas de diversos setores, o caso segue como referência sobre os limites da terceirização de funções estratégicas, mesmo quando exercidas de forma contínua e por longos períodos.

Fonte: Migalhas — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.