

Poucas discussões trabalhistas envolvendo figuras públicas geraram tanta repercussão quanto a disputa entre Rachel Sheherazade e o SBT. Contratada por meio de pessoa jurídica para atuar como apresentadora e editora-chefe de telejornais entre 2011 e 2020, a jornalista buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que a relação, na prática, seria de emprego, com direito às verbas típicas da CLT, incluindo décimo terceiro salário, férias proporcionais, FGTS e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, entendendo que havia subordinação, pessoalidade e habitualidade suficientes para caracterizar vínculo empregatício, fixando condenação que somava aproximadamente R$ 4 milhões contra a emissora. Insatisfeito, o SBT recorreu diretamente ao Supremo por meio de reclamação constitucional, sustentando que a decisão trabalhista desrespeitava precedente do próprio STF sobre a legalidade da terceirização irrestrita, inclusive em atividades essenciais ao negócio da empresa contratante.
Ao julgar o caso, a 1ª Turma, por maioria, deu razão à emissora. Prevaleceu o entendimento de que a jurisprudência da Corte sobre terceirização lícita alcança qualquer atividade, inclusive as consideradas essenciais ou finalísticas, de modo que a mera relevância das funções exercidas pela jornalista para a grade de programação não seria suficiente, isoladamente, para caracterizar vínculo de emprego. O voto do relator Alexandre de Moraes foi acompanhado por Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux, formando maioria vencedora sobre a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino.
O desfecho evidencia como decisões trabalhistas específicas, mesmo envolvendo profissionais de alta visibilidade midiática, seguem submetidas ao filtro constitucional que o STF construiu em torno da liberdade de contratação e da terceirização. Para o mercado de comunicação, o caso reforça a tendência de que contratos por meio de pessoa jurídica com apresentadores e comunicadores tendem a ser preservados pelo Supremo, mesmo diante de decisões trabalhistas de instâncias ordinárias em sentido contrário.