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STF afasta vínculo empregatício entre a jornalista Rachel Sheherazade e o SBT

20 de março de 2024 · Rcl 64.273 · Rel. Min. Alexandre de Moraes

Notícia1ª Turma STF
Sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Foto de Alexandre de Moraes
Rel. Min. Alexandre de Moraes
1ª Turma STF

Poucas discussões trabalhistas envolvendo figuras públicas geraram tanta repercussão quanto a disputa entre Rachel Sheherazade e o SBT. Contratada por meio de pessoa jurídica para atuar como apresentadora e editora-chefe de telejornais entre 2011 e 2020, a jornalista buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que a relação, na prática, seria de emprego, com direito às verbas típicas da CLT, incluindo décimo terceiro salário, férias proporcionais, FGTS e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, entendendo que havia subordinação, pessoalidade e habitualidade suficientes para caracterizar vínculo empregatício, fixando condenação que somava aproximadamente R$ 4 milhões contra a emissora. Insatisfeito, o SBT recorreu diretamente ao Supremo por meio de reclamação constitucional, sustentando que a decisão trabalhista desrespeitava precedente do próprio STF sobre a legalidade da terceirização irrestrita, inclusive em atividades essenciais ao negócio da empresa contratante.

Ao julgar o caso, a 1ª Turma, por maioria, deu razão à emissora. Prevaleceu o entendimento de que a jurisprudência da Corte sobre terceirização lícita alcança qualquer atividade, inclusive as consideradas essenciais ou finalísticas, de modo que a mera relevância das funções exercidas pela jornalista para a grade de programação não seria suficiente, isoladamente, para caracterizar vínculo de emprego. O voto do relator Alexandre de Moraes foi acompanhado por Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux, formando maioria vencedora sobre a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino.

O desfecho evidencia como decisões trabalhistas específicas, mesmo envolvendo profissionais de alta visibilidade midiática, seguem submetidas ao filtro constitucional que o STF construiu em torno da liberdade de contratação e da terceirização. Para o mercado de comunicação, o caso reforça a tendência de que contratos por meio de pessoa jurídica com apresentadores e comunicadores tendem a ser preservados pelo Supremo, mesmo diante de decisões trabalhistas de instâncias ordinárias em sentido contrário.

Fonte: Migalhas — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.