TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar para Notícias Notícia · 4ª Turma STJ

Franqueadora que rescinde contrato sem justificativa após poucos meses deve indenizar franqueado, confirma STJ

13 de dezembro de 2016 · REsp 1.555.202 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão

Notícia4ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão
4ª Turma STJ

O sistema de franquias costuma atrair empreendedores justamente pela promessa de reduzir os riscos de abrir um negócio próprio, apoiando-se em uma marca já testada no mercado. Mas o caso julgado pela Quarta Turma expôs o outro lado dessa relação: um franqueado que seguiu à risca as exigências de investimento inicial impostas pela franqueadora — reformas, padronização visual, capital de giro — viu o contrato ser rescindido unilateralmente pela empresa apenas onze meses depois de iniciada a operação.

Sem apresentar motivo relevante para o rompimento tão precoce da parceria, a franqueadora simplesmente encerrou o vínculo, deixando o franqueado com prejuízos decorrentes de investimentos que mal haviam começado a ser amortizados pelo funcionamento do negócio. O franqueado buscou a Justiça pedindo reparação pelos gastos frustrados e pelos lucros que deixou de auferir com o encerramento abrupto da atividade.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, identificou no comportamento da franqueadora uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, sob a forma do chamado venire contra factum proprium — vedação a que uma parte adote conduta contraditória em relação à sua própria postura anterior. Ao exigir investimentos pesados e prazos de maturação típicos de um negócio recém-formado, a franqueadora criou uma expectativa legítima de continuidade que não poderia ser frustrada tão cedo sem justa causa.

Com base no artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, que exige prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos realizados antes da denúncia de um contrato, e no artigo 187, que trata do abuso de direito, a turma concluiu que a franqueadora extrapolou os limites do direito de rescindir o contrato. O recurso foi provido parcialmente, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, embora a turma tenha afastado o pedido de lucros cessantes por falta de comprovação suficiente do quanto o franqueado deixaria de ganhar.

O precedente segue sendo referência para disputas envolvendo redes de franquia em setores como educação, alimentação e varejo, nos quais franqueados investem somas relevantes confiando na duração do contrato. A decisão sinaliza que franqueadoras não têm liberdade irrestrita para романper parcerias recém-iniciadas sem qualquer justificativa, sobretudo quando o próprio modelo de negócio pressupõe um período mínimo de maturação para que o investimento do franqueado comece a gerar retorno.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.