TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar para Notícias Notícia · 4ª Turma STJ

Formato gráfico de resultados de busca não é protegido por direito autoral, decide STJ em disputa envolvendo Google

4 de outubro de 2022 · REsp 1.561.033 · Rel. Min. Raul Araújo

Notícia4ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo
4ª Turma STJ

Uma empresa brasileira de mecanismos de busca desenvolveu um formato visual próprio para apresentar resultados de pesquisa na internet, distribuindo as respostas em círculos concêntricos em vez do tradicional formato de lista vertical usado pela maioria dos buscadores. Ao identificar que a Google Brasil havia lançado um projeto experimental com visual semelhante, a empresa processou a gigante de tecnologia, alegando plágio de sua criação gráfica e pedindo indenização por danos morais e materiais.

As instâncias inferiores acolheram parcialmente o pedido, reconhecendo alguma forma de violação a direitos da empresa autora da ação. A controvérsia chegou então à Quarta Turma do STJ, que precisou enfrentar uma pergunta de fundo pouco explorada até então pela jurisprudência: um layout de exibição de informações, por mais original que seja, pode ser protegido pela legislação de direitos autorais como se fosse uma obra artística?

O relator, ministro Raul Araújo, respondeu que não. Segundo o ministro, o ordenamento jurídico distingue dois tipos de criação intelectual: aquelas voltadas a interesses estéticos, que se enquadram no regime de direitos autorais, e aquelas voltadas a interesses utilitários ou funcionais, que se enquadram no regime de propriedade industrial, cuja proteção depende de registro específico perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Para a turma, um formato gráfico criado para organizar e exibir resultados de busca cumpre função eminentemente prática — facilitar a leitura e a navegação do usuário —, e não uma função artística autônoma dissociada de sua utilidade. Por isso, mesmo reconhecendo que a empresa autora foi pioneira em conceber aquele layout circular, o colegiado concluiu que a simples utilização de uma ideia ou formato por terceiros, sem cópia de código-fonte ou elementos estéticos autônomos, não caracteriza violação de direitos autorais.

A decisão tem peso significativo para o setor de tecnologia, ao demarcar com clareza os limites entre proteção autoral e proteção industrial no ambiente digital. Startups e empresas de internet que desenvolvem interfaces e formatos visuais inovadores passam a ter um parâmetro mais seguro: a real proteção contra cópia de um layout funcional depende de buscar o registro como desenho industrial junto ao INPI, e não da simples alegação de originalidade artística perante o Judiciário.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.