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Adolescente de 12 anos e réu de 19: Sexta Turma analisa afetividade em caso de estupro de vulnerável

24 de setembro de 2023 · Rel. Min. Jesuíno Rissato

Notícia6ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Rel. Min. Jesuíno Rissato
6ª Turma STJ

Uma filha nascida do relacionamento entre a vítima e o acusado, ambos ainda muito jovens à época dos fatos, colocou a Sexta Turma do STJ diante de um dos dilemas mais delicados do direito penal contemporâneo: até que ponto o afeto e a convivência posterior podem interferir na análise de um crime de estupro de vulnerável. O caso envolvia uma adolescente de 12 anos e um réu de 19 anos, e o julgamento, sob relatoria do ministro Jesuíno Rissato, terminou decidido por maioria apertada.

A jurisprudência consolidada em torno do tema trata o consentimento de menores de 14 anos como absolutamente irrelevante para a caracterização do crime, em razão da presunção legal de vulnerabilidade que busca proteger crianças e adolescentes de qualquer forma de exploração sexual, independentemente de aparente concordância. Trata-se de uma presunção construída justamente para blindar essa faixa etária contra situações em que o consentimento poderia ser fruto de manipulação, desequilíbrio de poder ou imaturidade para compreender as implicações do ato.

No caso analisado, porém, o colegiado discutiu se o vínculo afetivo estabelecido entre as partes — que resultou no nascimento de uma filha e em convivência marital posterior — configuraria uma hipótese excepcional, capaz de distinguir a situação da jurisprudência consolidada sobre a irrelevância do consentimento. A votação apertada evidenciou divergência profunda entre os ministros sobre até que ponto elementos como afeto, gravidez e vida em comum podem mitigar, ainda que pontualmente, a presunção de vulnerabilidade prevista em lei.

O caso é emblemático justamente por tensionar dois valores igualmente relevantes: a proteção absoluta conferida a menores de 14 anos, pilar da política criminal de defesa da infância e adolescência, e situações fáticas complexas que desafiam a aplicação mecânica da norma penal. Para a comunidade jurídica, o julgamento reacende um debate antigo e sensível sobre os limites da presunção de vulnerabilidade diante de circunstâncias humanas que a letra fria da lei nem sempre consegue captar com precisão.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.