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Lacuna do Pacote Anticrime beneficia reincidente em progressão de regime

6 de outubro de 2020 · HC 581.315/PR · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior

Notícia6ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
6ª Turma STJ

Uma lacuna na letra da lei, criada pelo próprio Pacote Anticrime, acabou beneficiando justamente quem a reforma pretendia tratar com mais rigor. A Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu uma omissão na nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal e aplicou a interpretação mais favorável ao condenado reincidente não específico que buscava a progressão de regime.

A reforma trazida pelo Pacote Anticrime reformulou as frações de cumprimento de pena exigidas para a progressão, criando patamares diferenciados conforme a natureza do crime e a condição de reincidência do condenado. O problema surgiu porque a nova redação não previu, de forma expressa, qual fração se aplicaria especificamente ao reincidente não específico em crime hediondo — uma lacuna que, na ausência de solução legislativa, precisou ser equacionada pelo Judiciário.

Diante dessa omissão, o colegiado recorreu a princípios estruturantes do direito penal: a legalidade estrita e a interpretação in bonam partem em matéria de execução penal, segundo a qual, havendo dúvida sobre qual regra aplicar, deve prevalecer aquela mais favorável ao condenado. A decisão evitou que uma falha de redação legislativa se convertesse automaticamente em prejuízo para o sentenciado, na ausência de previsão expressa que impusesse tratamento mais gravoso.

O precedente ganhou relevância especial no período imediatamente posterior à entrada em vigor do Pacote Anticrime, quando diversas lacunas e imprecisões da nova lei ainda estavam sendo mapeadas e resolvidas pelos tribunais. Para a execução penal, o caso ilustra como omissões legislativas, mesmo em reformas voltadas ao endurecimento penal, podem ser interpretadas em favor do condenado sempre que não houver comando expresso em sentido contrário.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.