

Uma lacuna na letra da lei, criada pelo próprio Pacote Anticrime, acabou beneficiando justamente quem a reforma pretendia tratar com mais rigor. A Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu uma omissão na nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal e aplicou a interpretação mais favorável ao condenado reincidente não específico que buscava a progressão de regime.
A reforma trazida pelo Pacote Anticrime reformulou as frações de cumprimento de pena exigidas para a progressão, criando patamares diferenciados conforme a natureza do crime e a condição de reincidência do condenado. O problema surgiu porque a nova redação não previu, de forma expressa, qual fração se aplicaria especificamente ao reincidente não específico em crime hediondo — uma lacuna que, na ausência de solução legislativa, precisou ser equacionada pelo Judiciário.
Diante dessa omissão, o colegiado recorreu a princípios estruturantes do direito penal: a legalidade estrita e a interpretação in bonam partem em matéria de execução penal, segundo a qual, havendo dúvida sobre qual regra aplicar, deve prevalecer aquela mais favorável ao condenado. A decisão evitou que uma falha de redação legislativa se convertesse automaticamente em prejuízo para o sentenciado, na ausência de previsão expressa que impusesse tratamento mais gravoso.
O precedente ganhou relevância especial no período imediatamente posterior à entrada em vigor do Pacote Anticrime, quando diversas lacunas e imprecisões da nova lei ainda estavam sendo mapeadas e resolvidas pelos tribunais. Para a execução penal, o caso ilustra como omissões legislativas, mesmo em reformas voltadas ao endurecimento penal, podem ser interpretadas em favor do condenado sempre que não houver comando expresso em sentido contrário.