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Sexta Turma nega habeas corpus por unirrecorribilidade, mas STF reverte decisão

14 de julho de 2026 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz

Notícia6ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
6ª Turma STJ

Impetrar habeas corpus ao mesmo tempo em que se recorre por outra via já foi motivo suficiente para a Sexta Turma do STJ recusar-se a examinar o mérito de um pedido — até o Supremo Tribunal Federal discordar. O colegiado, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, havia negado a análise de um habeas corpus por entender que o instrumento fora impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial contra a mesma decisão, em suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade.

A unirrecorribilidade recursal é a regra segundo a qual, em geral, cabe apenas um recurso contra cada decisão judicial, evitando a multiplicação de impugnações simultâneas sobre o mesmo objeto. O STJ aplicou essa lógica ao habeas corpus, tratando-o como um recurso sujeito às mesmas restrições formais de outros instrumentos processuais quando manejado ao lado de um recurso especial.

O Supremo Tribunal Federal, porém, reformou esse entendimento em decisão monocrática, afirmando que o habeas corpus é garantia constitucional de natureza própria, distinta da lógica recursal ordinária, e por isso não se submete à exclusividade que rege a interposição de recursos comuns. Com isso, determinou o retorno do processo ao STJ para que o mérito do pedido fosse finalmente examinado, superando o obstáculo processual que havia impedido sua análise.

O episódio expõe uma tensão recorrente entre os tribunais superiores sobre os limites ao uso do habeas corpus como via de impugnação de decisões penais, e reafirma um princípio caro à defesa: o remédio constitucional não pode ser obstado por critérios processuais formais criados para disciplinar recursos ordinários. Para a advocacia criminal, o caso reforça a segurança de utilizar o habeas corpus mesmo quando outros recursos já tenham sido manejados contra a mesma decisão, sem temer o risco de barreira formal ao seu conhecimento.

Fonte: Conjur — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.