

Impetrar habeas corpus ao mesmo tempo em que se recorre por outra via já foi motivo suficiente para a Sexta Turma do STJ recusar-se a examinar o mérito de um pedido — até o Supremo Tribunal Federal discordar. O colegiado, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, havia negado a análise de um habeas corpus por entender que o instrumento fora impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial contra a mesma decisão, em suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade.
A unirrecorribilidade recursal é a regra segundo a qual, em geral, cabe apenas um recurso contra cada decisão judicial, evitando a multiplicação de impugnações simultâneas sobre o mesmo objeto. O STJ aplicou essa lógica ao habeas corpus, tratando-o como um recurso sujeito às mesmas restrições formais de outros instrumentos processuais quando manejado ao lado de um recurso especial.
O Supremo Tribunal Federal, porém, reformou esse entendimento em decisão monocrática, afirmando que o habeas corpus é garantia constitucional de natureza própria, distinta da lógica recursal ordinária, e por isso não se submete à exclusividade que rege a interposição de recursos comuns. Com isso, determinou o retorno do processo ao STJ para que o mérito do pedido fosse finalmente examinado, superando o obstáculo processual que havia impedido sua análise.
O episódio expõe uma tensão recorrente entre os tribunais superiores sobre os limites ao uso do habeas corpus como via de impugnação de decisões penais, e reafirma um princípio caro à defesa: o remédio constitucional não pode ser obstado por critérios processuais formais criados para disciplinar recursos ordinários. Para a advocacia criminal, o caso reforça a segurança de utilizar o habeas corpus mesmo quando outros recursos já tenham sido manejados contra a mesma decisão, sem temer o risco de barreira formal ao seu conhecimento.