

Vistoriar uma rua inteira sem saber exatamente quem se procura não é investigação: é vigilância indiscriminada, segundo a Sexta Turma do STJ. O colegiado, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, anulou provas obtidas em operações policiais de busca em massa, realizadas em diversos imóveis de uma mesma região sem individualização prévia dos suspeitos ou dos endereços a serem vistoriados.
A decisão se apoia diretamente no texto do artigo 243 do Código de Processo Penal, que exige que o mandado de busca indique especificamente o local da diligência. Para a Turma, essa exigência não é uma formalidade dispensável, mas decorrência direta da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio — que perde sentido se operações policiais puderem varrer bairros inteiros sem qualquer critério de individualização prévia sobre quem ou o quê está sendo procurado.
O julgado não é um caso isolado: soma-se a uma série de precedentes recentes em que o STJ vem impondo limites mais rígidos à atuação policial em operações de grande escala, especialmente aquelas conduzidas em áreas de vulnerabilidade social, historicamente mais expostas a esse tipo de abordagem coletiva. A jurisprudência da Corte caminha, assim, para distinguir com mais clareza a investigação legítima e individualizada da prática de tratar comunidades inteiras como alvo genérico de vigilância penal.
Para delegacias que planejam operações de grande porte, a decisão exige planejamento prévio mais criterioso, com identificação específica de endereços e, sempre que possível, de suspeitos individualizados antes da execução. Já para a defesa, o precedente oferece fundamento robusto para questionar a validade de provas obtidas em operações de busca coletiva, sobretudo quando não há individualização clara do alvo da diligência antes de sua realização.