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Descumprir monitoramento eletrônico da Lei Maria da Penha é crime, decide Sexta Turma

12 de março de 2026 · REsp 2.224.804 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior

Notícia6ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
6ª Turma STJ

Arrancar a tornozeleira eletrônica ou simplesmente se recusar a usá-la deixou de ser tratado como mero descumprimento administrativo em casos de violência doméstica. A Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, decidiu que o desrespeito a ordem judicial de monitoramento eletrônico imposta nesse contexto configura crime autônomo, e não apenas infração sujeita a sanções como advertência ou substituição da medida protetiva.

O monitoramento eletrônico se consolidou nos últimos anos como uma das ferramentas mais utilizadas pelo Judiciário para dar efetividade às medidas protetivas da Lei Maria da Penha, permitindo o acompanhamento em tempo real da distância entre agressor e vítima. Quando o agressor se recusa a se submeter a essa fiscalização, argumentou o colegiado, a proteção conferida à vítima é diretamente esvaziada, já que o instrumento perde sua utilidade prática justamente no momento em que mais deveria funcionar.

Para a Sexta Turma, essa recusa não representa apenas o descumprimento de uma formalidade processual, mas um desafio direto à autoridade de uma decisão judicial destinada especificamente a garantir a segurança da vítima. Por isso, a conduta deve ser tratada com a mesma gravidade atribuída a outras violações da Lei Maria da Penha, e não relegada a consequências brandas que pouco inibem o comportamento do agressor.

A decisão eleva significativamente o grau de responsabilização de quem ignora a fiscalização eletrônica, e chega em um momento de expansão do uso da tornozeleira como instrumento preventivo contra feminicídios e agressões reiteradas. Para operadores do direito que atuam em varas de violência doméstica, o precedente fortalece a exigência de cumprimento estrito do monitoramento e amplia as consequências penais para réus que tentam driblar a fiscalização judicial.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.