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Divulgar dados pessoais sem consentimento gera dano moral presumido

5 de agosto de 2025 · REsp 2.201.694/SP · Rel. Min. Nancy Andrighi

Notícia3ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi
3ª Turma STJ

Ter dados pessoais compartilhados sem autorização já é, por si só, motivo suficiente para indenização por dano moral, sem que a vítima precise comprovar prejuízo concreto. Assim decidiu a Terceira Turma do STJ no REsp 2.201.694/SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, em julgamento concluído em agosto de 2025.

A controvérsia girava em torno dos limites que administradoras de bancos de dados de proteção ao crédito têm para compartilhar informações de consumidores com terceiros. O colegiado estabeleceu uma distinção relevante para a prática diária dessas empresas: o escore de crédito, por si só, pode ser divulgado sem exigência de consentimento específico, mas dados cadastrais mais sensíveis e o histórico detalhado de pagamentos do consumidor demandam autorização expressa do titular, ressalvadas hipóteses legais específicas de compartilhamento entre entidades do próprio setor de proteção ao crédito.

O fundamento adotado pelos ministros dialoga diretamente com a lógica da Lei Geral de Proteção de Dados: divulgar informações pessoais fora dos parâmetros legais gera, por si só, insegurança ao titular quanto ao destino e ao uso que terceiros farão de seus dados, e essa insegurança já configura violação a direitos de personalidade, independentemente de o consumidor sofrer dano patrimonial identificável. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, presumido a partir do próprio ato ilícito de divulgação indevida.

Para empresas que operam bancos de dados e escores de crédito, a decisão funciona como um mapa de risco: divulgar apenas o escore tende a ser considerado lícito sem consentimento prévio, mas expor dados cadastrais ou histórico de pagamentos sem autorização específica abre exposição a condenações por dano moral presumido, em volume potencialmente relevante diante da quantidade de consumidores cadastrados nesses sistemas.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.