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Para Sexta Turma, discurso islamofóbico afasta benefícios despenalizadores

6 de abril de 2026 · RHC 219.028 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro

Notícia6ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
6ª Turma STJ

Um homem denunciado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por espalhar, em redes sociais, conteúdo discriminatório dirigido à comunidade islâmica buscou no Judiciário o direito de receber institutos despenalizadores reservados a infrações de menor gravidade. O Ministério Público, porém, recusou tanto o acordo de não persecução penal quanto a suspensão condicional do processo, por entender que a conduta se equipara, em gravidade, ao crime de racismo.

A defesa recorreu ao STJ pedindo que o juízo de primeiro grau fosse obrigado a oferecer a suspensão condicional, sustentando tratar-se de direito do acusado presentes os requisitos objetivos previstos na Lei 9.099/1995.

A Sexta Turma, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou o pedido. O colegiado reafirmou jurisprudência consolidada segundo a qual a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas faculdade sujeita à avaliação do órgão acusador quanto à conveniência da medida diante das circunstâncias do caso.

O relator também invocou precedente do Supremo Tribunal Federal para sustentar que uma sociedade plural, como pretende ser a brasileira, exige resposta penal proporcional a discursos que atacam grupos religiosos, sob pena de esvaziar o compromisso constitucional e os tratados internacionais assumidos pelo país no combate à discriminação.

Na prática, a decisão sinaliza que a Sexta Turma trata crimes de ódio religioso com o mesmo rigor dispensado a outras formas de discriminação racial, fechando a porta para que a islamofobia digital seja tratada como incidente de somenos importância, resolvido por acordos processuais de menor gravidade.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.