
Um homem denunciado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por espalhar, em redes sociais, conteúdo discriminatório dirigido à comunidade islâmica buscou no Judiciário o direito de receber institutos despenalizadores reservados a infrações de menor gravidade. O Ministério Público, porém, recusou tanto o acordo de não persecução penal quanto a suspensão condicional do processo, por entender que a conduta se equipara, em gravidade, ao crime de racismo.
A defesa recorreu ao STJ pedindo que o juízo de primeiro grau fosse obrigado a oferecer a suspensão condicional, sustentando tratar-se de direito do acusado presentes os requisitos objetivos previstos na Lei 9.099/1995.
A Sexta Turma, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou o pedido. O colegiado reafirmou jurisprudência consolidada segundo a qual a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas faculdade sujeita à avaliação do órgão acusador quanto à conveniência da medida diante das circunstâncias do caso.
O relator também invocou precedente do Supremo Tribunal Federal para sustentar que uma sociedade plural, como pretende ser a brasileira, exige resposta penal proporcional a discursos que atacam grupos religiosos, sob pena de esvaziar o compromisso constitucional e os tratados internacionais assumidos pelo país no combate à discriminação.
Na prática, a decisão sinaliza que a Sexta Turma trata crimes de ódio religioso com o mesmo rigor dispensado a outras formas de discriminação racial, fechando a porta para que a islamofobia digital seja tratada como incidente de somenos importância, resolvido por acordos processuais de menor gravidade.