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Sexta Turma mantém absolvição no Caso Evandro e cobra apuração de abusos na investigação

16 de setembro de 2025 · não divulgado · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior

Notícia6ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
6ª Turma STJ

Em abril de 1992, o menino Evandro Ramos Caetano, de apenas seis anos, desapareceu no litoral paranaense e foi encontrado morto dias depois, com marcas de violência que alimentaram, à época, a tese de um suposto ritual com contornos satânicos. Quatro pessoas acabaram condenadas com base, essencialmente, em confissões prestadas ainda na fase policial. Décadas depois, gravações de áudio reveladas por um documentário jornalístico expuseram sessões de tortura conduzidas por policiais para arrancar aqueles relatos, reabrindo uma ferida que parecia definitivamente cicatrizada pela Justiça.

Diante da nova prova, tribunais paranaenses anularam as condenações, reconhecendo que a base acusatória estava contaminada desde a origem. O Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que a anulação deveria, no máximo, resultar em novo julgamento, e não em absolvição definitiva dos réus.

A Sexta Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, rejeitou por unanimidade o recurso. O colegiado entendeu que, expurgadas as confissões ilícitas, não sobrava absolutamente nenhum elemento de prova capaz de sustentar a condenação — não se tratava de mera insuficiência probatória, que poderia justificar novo processo, mas de completa inexistência de prova lícita, cenário que impõe a absolvição.

A decisão foi além do caso concreto: os ministros determinaram o encaminhamento de cópias a órgãos de controle da magistratura e do Ministério Público, para que se apurem eventuais responsabilidades pelos métodos empregados na investigação original.

Na prática, o precedente reforça um recado que a Sexta Turma vem repetindo em diferentes composições: prova obtida por tortura não apenas é nula, mas contamina de forma insanável toda a cadeia probatória dela derivada, e a submissão de alguém a novo julgamento não pode servir de válvula de escape quando não resta nenhuma prova válida no processo.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.