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Maconha escondida em marmita não configura tráfico, decide Quinta Turma ao aplicar parâmetro dos 40 gramas

9 de janeiro de 2025 · HC 888.877 · Rel. Min. Daniela Teixeira

Notícia5ª Turma STJ
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira
5ª Turma STJ

A cena poderia ser tirada de um roteiro de filme carcerário: uma marmita aparentemente comum, entregue durante visita, escondendo em seu recheio uma pequena quantidade de entorpecente. Foi exatamente isso que a perícia encontrou no interior de um pedaço de carne destinado a um homem já recolhido em unidade prisional de Mato Grosso do Sul. A substância, pesada e periciada, totalizou 37 gramas de maconha — quantidade que, à primeira vista, levou a Justiça estadual a enquadrar o episódio como tráfico de drogas, com pena fixada em seis anos e cinco meses de reclusão.

A defesa recorreu ao STJ sustentando que não havia elementos concretos de mercancia: nenhuma testemunha relatou venda, não se apreenderam balanças, embalagens fracionadas ou anotações de contabilidade típicas do comércio ilícito. O único dado objetivo era a quantidade da droga, insuficiente, segundo a tese defensiva, para sustentar sozinha a condenação mais grave.

Ao julgar o caso, a Quinta Turma recorreu a um parâmetro que o Supremo Tribunal Federal consolidou no julgamento do Tema 506 da repercussão geral: quem é flagrado com até 40 gramas de Cannabis sativa, ou até seis plantas fêmeas, goza de presunção relativa de que a droga se destina a uso próprio, cabendo à acusação demonstrar o contrário. Como os autos não traziam prova hábil a afastar essa presunção, prevaleceu o entendimento mais benéfico.

O colegiado reafirmou que a distinção entre tráfico e porte para consumo pessoal, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei de Drogas, não se resolve apenas pelo peso da substância: também pesam a natureza da droga, o local e as circunstâncias da apreensão, o contexto social do acusado e seus antecedentes. No caso concreto, porém, a quantidade abaixo do teto fixado pelo STF foi decisiva para afastar a tipificação mais severa, e a conduta foi desclassificada para posse para uso próprio, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/2006.

A decisão tem repercussão prática relevante para o sistema prisional, onde a entrada de pequenas quantidades de droga é recorrente e frequentemente tratada com o rigor do tráfico. Ao aplicar de forma expressa o parâmetro numérico do STF dentro do ambiente carcerário, a Quinta Turma sinaliza que a automática qualificação como tráfico, sem lastro probatório concreto de comercialização, não resiste ao escrutínio do STJ — um recado direto às instâncias ordinárias sobre a necessidade de fundamentação além do simples peso da substância apreendida.

Fonte: STJ — texto adaptado e reescrito pela redação da Oitava Turma.